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2 DE JULHO DE 2019

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públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos

órgãos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são titulares com as seguintes pessoas com as

quais mantêm relações familiares:

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas

referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo

capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou

unido de facto, uma participação inferior a 10% ou de valor inferior a 50 000 €.

11 – O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de

operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e

benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta

do titular de cargo político.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.

3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades

adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que

tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria

em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:

a) Nas instituições da União Europeia;

b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;

c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;

d) Em caso de ingresso por concurso;

e) Em caso de indicação pelo Estado Português ou em sua representação.

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do

artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo

mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.

2 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares

de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos

e de altos cargos públicos por um período de três anos.