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5 DE JULHO DE 2019

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máxima de 12 semanas, a contar da data de comunicação de aceitação da candidatura.

Artigo 11.º

Critérios de avaliação e decisão das comissões

1 – Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os

seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e conceptual;

b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional;

c) Conformidade com os objetivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor;

d) Qualidade pedagógica e didática, designadamente no que se refere ao método, à organização, a

informação e a comunicação;

e) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas;

f) Possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto;

g) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso;

h) A existência de fichas de exercícios, como suplemento destacável e parte integrante do manual escolar,

para a realização de exercícios.

2 – Com as devidas adaptações, o previsto no número anterior é aplicável a todos os manuais escolares,

independentemente do suporte que apresentem.

3 – As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente

da igualdade e não discriminação de qualquer natureza.

4 – As comissões de avaliação atendem também à diversidade social e cultural do universo de alunos a que

se destinam os manuais escolares, bem como à pluralidade de projetos educativos das escolas.

Artigo 12.º

Efeitos da avaliação

1 – O resultado da avaliação efetuada pelas comissões de avaliação exprime-se numa menção de Certificado

ou Não certificado, sendo objeto de homologação pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação

responsável pela coordenação pedagógica e curricular.

2 – As decisões das comissões de avaliação e a respetiva fundamentação constam de um relatório final, o

qual é objeto de audiência escrita dos candidatos.

3 – No decurso do processo de avaliação para certificação, as comissões de avaliação podem proceder a

uma recomendação de alteração de aspetos pontuais dos manuais, em termos a definir por decreto-lei.

4 – O editor ou autor cujo manual seja objeto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender

convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contracapa do manual.

Artigo 13.º

Recurso

1 – Do despacho de homologação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe recurso hierárquico

facultativo para o Ministro da Educação.

2 – Para formar a sua decisão sobre o recurso previsto no número anterior, pode o Ministério da Educação

determinar a reapreciação do relatório pela respetiva comissão de avaliação ou solicitar pareceres a outros

peritos de reconhecida competência e idoneidade.

3 – O Ministério da Educação decide sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º

Divulgação da lista dos manuais escolares certificados

A divulgação da lista dos manuais escolares certificados é feita pelo Ministério da Educação, através da

publicação da mesma, no seu sítio oficial na Internet.

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