O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2019

165

Artigo 7.º

Continuidade dos cuidados

1 – As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.

2 – A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a

satisfazer necessidades cronicas.

3 – Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma

complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.

4 – A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de

segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.

CAPÍTULO IV

Projetos piloto experimentais

Artigo 8.º

Projetos piloto

1 – São desenvolvidos projetos piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas

condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território

nacional, evitando-se assimetrias regionais mediante seleção dos territórios a intervencionar relativamente aos

que apresentam maiores níveis de fragilidade social.

2 – Os projetos piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da

entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º.

Artigo 9.º

Âmbito

Os projetos piloto incidem sobre:

a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;

b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de

apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador,

no âmbito do subsistema de ação social;

c) O apoio ao cuidador, em sede de Agrupamento de Centros de Saúde, será feito pela unidade funcional

que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade, cuidados de saúde

personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do apoio requerido, seguido de

definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador.

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

1 – O acompanhamento e a avaliação dos projetos piloto competem ao ISS, IP, e aos competentes

serviços da área da saúde.

2 – O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado na

sequência da avaliação prevista no número anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0174:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 174 PROJETO DE LEI N.º 895/XIII/3.ª
Pág.Página 174
Página 0175:
10 DE JULHO DE 2019 175 do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS. <
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 176 (PS), pode ser consultado no respetivo re
Pág.Página 176
Página 0177:
10 DE JULHO DE 2019 177 2 – São atribuições dos criminólogos: a) Análise cr
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 178 criminólogos, reconhecendo e regulamentan
Pág.Página 178
Página 0179:
10 DE JULHO DE 2019 179 c) Estabelecimentos prisionais; d) Serviços de reins
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 180 Artigo 8.º Regulamentação <
Pág.Página 180