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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Competência

A atribuição de competências ao ISS, IP, é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições

de segurança social das Regiões Autónomas.

Artigo 12.º

Financiamento

Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o SNS decorrentes da presente lei são

financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Articulação entre serviços e entidades públicas

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da

segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e

formação profissional e forças de segurança.

2 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP e a Segurança Social, para

efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.

3 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à

proteção de dados.

Artigo 14.º

Reforço da proteção laboral

O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou

outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais,

designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.

Artigo 15.º

Regulamentação

1 – No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei:

a) São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação,

acompanhamento e avaliação dos projetos piloto referidos no capítulo IV, bem como os territórios a abranger;

b) O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo

responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte,

devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do

cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do Artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.

2 – Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos

projetos piloto serão objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação que se refere o artigo anterior, com