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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo».

Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território

nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

2 – O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de

Criminólogo.

3 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,

cooperativo e social.

Artigo 3.º

Conceitos e competências

1 – Para os devidos efeitos, considera-se:

a) «Criminologia», a profissão que, na área das Ciências Sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal,

presta apoio às Instituições de Controlo, colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de

natureza análoga;

b) «Criminólogo», o profissional habilitado com uma Licenciatura de Criminologia legalmente reconhecida e

com competências para a análise e estudo do fenómeno criminal.

2 – No exercício das suas funções, os criminólogos:

a) Estudam os fenómenos criminógenos;

b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do

crime;

c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a

segurança e do alarme social da reação social ao crime;

d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do

artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;

e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua

competência.

CAPÍTULO II

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Artigo 4.º

Atribuições dos criminólogos

1 – São atribuições dos criminólogos:

a) Análise criminológica;

b) Investigação criminal;

c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de

reincidência;

d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;

e) Investigação científica e Ensino, dentro do âmbito da sua formação.

2 – Para efeitos do número anterior, os Criminólogos podem exercer a sua atividade profissional,

nomeadamente, em:

a) Tribunais;

b) Gabinetes de mediação;