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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 77.º

Participação

1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte

dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 78.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar:

a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do

processo

b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 79.º

Instauração do processo disciplinar

1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração

disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de

processo disciplinar.

2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem

visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e

interesses legítimos.

Artigo 80.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar

à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente