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10 DE JULHO DE 2019

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Artigo 68.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia e não se constituam sob a forma de sociedades

de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na

Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V

Direitos e deveres

Artigo 69.º

Direitos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) O exercício da profissão de fisioterapeuta;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;

b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;

c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a

situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;

d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;

e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela

Ordem;

g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem

f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;

g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus

direitos e interesses legalmente protegidos;

h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos

aplicáveis;

i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;

j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 63.º.

2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 70.º

Deveres

Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o

seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;

f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo

profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício

profissional;

i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.