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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência

ao grau a que se refere a alínea anterior;

c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 65.º.

2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal

e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do País de origem do interessado.

3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de

fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 66.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 67.º;

4 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de fisioterapeuta, em

regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo

65.º.

5 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão

prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

6 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 62.º

Cédula profissional

1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.

2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.

3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se

mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de

responsabilidade profissional.

5 – Para efeitos do disposto da parte final do n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

Artigo 63.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão

b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo

disciplinar.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção

b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição

profissional, nos termos da lei.