O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2019

17

SECÇÃO V

Mandatos

Artigo 39.º

Duração do mandato e tomada de posse

1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do

mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no

8.º dia posterior à eleição.

3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares

cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.

4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,

o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no

mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 40.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de

suspensão exceder seis meses.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada

apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.

Artigo 41.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são

preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.

2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelos Vice-Presidentes da Direção e, na falta deste,

pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.

3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,

conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no

respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para

o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros

substitutos obriga à realização de eleições intercalares.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o

órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um

terço do número de membros que compõem o órgão.

SECÇÃO V

Eleições e referendos

Artigo 42.º

Regulamento Eleitoral

1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo