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10 DE JULHO DE 2019

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Artigo 47.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da

Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante

a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 48.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a

antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem na

internet.

2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no

prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 49.º

Verificação e suprimento de irregularidades

1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve

a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 50.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.

2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos

os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda

disponíveis nos locais de voto.

Artigo 51.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação

de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de

voto.

Artigo 52.º

Assembleias de voto

1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os

círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.

2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 53.º

Votação

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.