O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

20

2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir em

sede regulamentar.

3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica, implica a renúncia ao voto presencial.

4 – É vedado o voto por procuração.

Artigo 54.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do

ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los

no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada

aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio

eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias

úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.

4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida

no prazo de dez dias úteis.

Artigo 55.º

Referendos

1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem

ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da

competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e

legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 56.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é

apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 57.º

Controlo jurisdicional

1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da