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10 DE JULHO DE 2019

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extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu

regimento.

2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo

o presidente de voto de qualidade.

3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração

de voto, dela fazendo parte integrante.

Artigo 31.º

Conselho fiscal

1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.

2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.

3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 32.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;

c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;

d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção;

SECÇÃO III

Dos órgãos regionais

Artigo 33.º

Órgãos regionais

1 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 – A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.

Artigo 34.º

Competência

1 – Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.

2 – Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento para a delegação regional;