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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

SECÇÃO V

Colégios de especialidade profissionais

Artigo 35.º

Especialidades

1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como

tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de

conhecimento ou prática profissional.

2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade

correspondente.

3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo

conselho geral.

4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do

governo responsável pela área da saúde.

Artigo 36.º

Comissão instaladora

1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão

instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta

das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.

2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede

à inscrição dos fisioterapeutas que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de

especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 37.º

Conselho de especialidade

1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por

um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,

de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 38.º

Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área respetiva;

b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista;

c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em

cada especialidade;

e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;