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10 DE JULHO DE 2019

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p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou

estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

q) Promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino

r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participarem atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Princípios de atuação

A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 6.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob

proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Organização

1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.

2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das

matérias.

3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.

Artigo 8.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O conselho geral;

b) O bastonário;

c) A direção;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

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