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12 DE JULHO DE 2019

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imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, conforme previsto no contrato constitutivo ou no

contrato de adesão coletiva.

6 – O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no

número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva,

optar pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se

mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da

pensão, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual

do beneficiário.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de financiamento a considerar para o cálculo do

montante financiado do valor atual da pensão é o que resulta da soma do valor atual das pensões em pagamento

com o valor atual das responsabilidades por serviços passados, determinados mediante a utilização dos

métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões.

8 – O montante transferido nos termos do n.º 6 não pode ser superior ao valor atual da pensão e, caso seja

inferior, a entidade gestora transfere o remanescente para a adesão individual do beneficiário quando o fundo

de pensões ou a adesão coletiva se encontrem integralmente financiados.

9 – A possibilidade prevista no n.º 6 não se aplica no caso de pensões que sejam substitutivas da pensão

de segurança social.

10 – No caso de planos de contribuição definida, a pensão pode, a pedido do beneficiário, ser garantida

através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga

diretamente através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, se

tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo o pagamento da pensão

assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.

11 – O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no

número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão

coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão

individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial,

ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do

beneficiário.

12 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 10, por acordo com o

associado e a entidade gestora, e na forma prevista no número anterior, por acordo com a entidade gestora.

13 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão

continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da

capacidade financeira daquela conta, podendo ser remida nos termos do n.º 4.

14 – No que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o pagamento dos benefícios pode

ser efetuado sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação

de vontade do beneficiário.

15 – No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos do número anterior, a mesma pode ser

garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário,

ou, em alternativa, a pedido do beneficiário e caso o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva o

permitam, paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, até ao limite da capacidade

financeira da conta individual do beneficiário.

16 – O beneficiário pode ainda optar pela transferência, sem encargos, do valor da sua conta individual

referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual.

17 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 15, por acordo com o

associado e a entidade gestora, e na forma prevista no n.º 16, por acordo com a entidade gestora.

18 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão

continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da

capacidade financeira daquela conta.

19 – A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à operacionalização do

disposto nos n.os 5 a 16.

20 – O disposto no presente artigo não se aplica aos planos de benefícios de saúde e aos mecanismos

equivalentes.