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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 13.º

Financiamento conjunto dos planos de pensões

1 – Um plano de pensões pode ser financiado através de mais do que um fundo de pensões fechado, mais

do que uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto ou através de uma combinação de ambos.

2 – Sempre que o financiamento for feito através de fundos de pensões geridos por diferentes entidades

gestoras, os associados devem nomear a entidade gestora a quem incumbe as funções globais de gestão

administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as

condições relativas à respetiva operacionalização.

3 – Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos

de pensões abertos, deve ser celebrado um único contrato de adesão coletiva por cada entidade gestora.

Artigo 14.º

Planos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões

1 – Os planos de benefícios de saúde podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de

adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 – Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos planos de benefícios de saúde

são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de benefício definido.

Artigo 15.º

Mecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões

1 – Um mecanismo equivalente pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos.

2 – Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos mecanismos equivalentes são

aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de contribuição definida.

Artigo 16.º

Autonomia patrimonial

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o património dos fundos de pensões não responde por quaisquer

outras obrigações, incluindo decorrentes de insolvência, dos associados, beneficiários, participantes,

contribuintes, entidades gestoras e depositários, estando exclusivamente afeto:

a) Ao financiamento dos planos de pensões, dos planos de benefícios de saúde ou dos mecanismos

equivalentes;

b) Ao pagamento das demais despesas previstas no artigo 52.º.

2 – Pela realização do plano de pensões constante do respetivo contrato constitutivo, contrato de adesão

coletiva ou contrato de adesão individual responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva

quota-parte que financia o plano, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo dos direitos

laborais ou sociais que os beneficiários ou participantes tenham relativamente aos associados e dos deveres da

entidade gestora relativos às eventuais garantias estabelecidas.

3 – O valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está

exclusivamente afeto ao cumprimento do plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações,

designadamente para com os seus credores.

4 – Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente

distintos planos deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano, a qual

financia unicamente o plano que lhe está associado, bem como as despesas dele decorrentes.

5 – Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente

planos de diferentes associados, sem solidariedade entre eles no que diz respeito àquele património, deve existir