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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da

reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;

c) «Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos

de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento

de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado, bem

como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;

e) «Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e

acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de atividade

transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte;

f) «Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou

várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou

de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue como

empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça um plano

de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP);

g) «Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional;

h) «Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas

circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a

receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um mecanismo

equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;

i) «Contribuinte potencial», a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão

individual;

j) «Contribuinte», a pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões;

k) «Beneficiário», a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de

benefícios de saúde ou no mecanismo equivalente, tenha ou não sido participante;

l) «Contribuições próprias», as contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome;

m) «Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas

pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um

período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações

armazenadas;

n) «Função-chave», no âmbito do sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas, que

compreendem:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii)Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à

natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

o) «Administração principal», o local onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma entidade

gestora de fundos de pensões ou, em caso de atividade transfronteiras, IRPPP;

p) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;

q) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado-Membro,

na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de dezembro, na sua redação atual, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado

financeiro que satisfaça as seguintes condições:

i) Ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos

comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários;

ii)Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos

negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem;

r) «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na

aceção do n.º 1 do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;