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12 DE JULHO DE 2019

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ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de

fundos de pensões

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras

de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime aplica-se:

a) Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;

b) Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c) Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro

Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 – As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões profissionais

registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de planos de

pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia,

regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.

3 – O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.

Artigo 3.º

Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal

1 – Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:

a) Sociedades constituídas exclusivamente para esse fim ao abrigo do presente regime, designadas por

sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente o ramo Vida.

Artigo 4.º

Definições gerais

Para os efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou

contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas

condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime;

b) «Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se

constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado