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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PROPOSTA DE LEI N.º 209/XIII/4.ª

APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS

DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA

(UE) 2016/2341

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade uma regulação eficaz dos mercados

financeiros, a qual deve passar pela capacidade de fiscalização das entidades reguladoras, bem como pela

afetação dos meios necessários a uma supervisão efetiva.

Ao longo da presente legislatura, o Governo procedeu ao reforço da legislação do setor financeiro, com o

objetivo de garantir, por um lado, que as autoridades de supervisão financeira se encontram devidamente

dotadas dos instrumentos legais necessários ao exercício da sua função e, por outro, o reforço de medidas

tendentes a prevenir situações de práticas comerciais inadequadas e prejudicais para os clientes.

Importa igualmente assegurar um equilíbrio da componente regulatória aplicável à distribuição e

comercialização dos vários produtos financeiros, sejam instrumentos financeiros, produtos de seguros ou fundos

de pensões, respeitando, naturalmente, as suas respetivas especificidades.

Neste contexto, e após a aprovação da Lei n.º 35/2018, de 20 de junho, que procede à alteração das regras

de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e da Lei n.º 7/2019,

de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o Governo propõe a

aprovação do novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões, que assegura a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à

supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (Diretiva IORP II).

O regime decorrente da Diretiva IORP II traduz-se, designadamente, no reforço do sistema de governação

das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo de requisitos já consignados na ordem jurídica nacional,

como os relativos às funções-chave e aos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, prevendo-se,

adicionalmente, a obrigação de realização periódica de uma autoavaliação do risco e a divulgação pública, para

cada fundo de pensões, de uma declaração de princípios da política de investimento. No que diz respeito ao

processo de supervisão, estabelece-se que o mesmo deve ser estruturado de acordo com uma abordagem

prospetiva e baseada no risco, sistematizando-se também as matérias relativas ao reporte e à divulgação pública

de informação. São, ainda, densificados os requisitos de informação aplicáveis, com vista a assegurar uma

adequada proteção dos participantes potenciais, dos participantes e dos beneficiários. Por último, regulam-se

especificamente as transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais.

Correspondendo os fundos de pensões nacionais a patrimónios autónomos sem personalidade jurídica,

geridos por entidades gestoras de fundos de pensões, as disposições decorrentes das Diretiva IORP II são

aplicáveis, consoante as matérias em causa, diretamente aos fundos de pensões ou às referidas entidades

gestoras, conforme já sucedia no regime anterior, que se manteve inalterado. Por outro lado, a atividade de

gestão de fundos de pensões continua a poder ser exercida, a nível nacional, por sociedades gestoras de fundos

de pensões e por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida.

Para além de assegurar a transposição da Diretiva acima mencionada, o presente decreto-lei revê de forma

global o regime jurídico aplicável aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, atualmente