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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 4.º

Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas

1 – A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a

aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas

competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz

respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como

uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções

da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as

autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das

finanças informado das iniciativas que realizar.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de

modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem:

a) Alterar os contratos constitutivos e de gestão dos fundos de pensões fechados, os regulamentos de

gestão dos fundos de pensões abertos e os respetivos contratos de adesão coletiva e individual, no prazo

máximo de doze meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º;

b) Proceder à divisão, em unidades de participação, do património dos fundos de pensões fechados, no

prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º.

2 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos e respetivas adesões coletivas, os associados

dispõem de um mês a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º para nomear a entidade gestora a quem

incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado

conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, considerando-se, em caso de

ausência de nomeação no prazo indicado, que tais funções incumbem à entidade gestora responsável pela

gestão do fundo de pensões com o maior valor de ativos afetos ao plano.

3 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar

cumprimento aos requisitos de informação estabelecidos no capítulo I do título VI do RJFP, no prazo máximo de

três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º, ressalvando-se a informação já prestada com

referência aos períodos anteriores àquela data.

4 – Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as

empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a dar cumprimento ao

disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no prazo máximo de 12 meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º,

5 – As entidades gestoras de fundos de pensões dispõem de seis meses a contar da data prevista no n.º 1

do artigo 11.º para cumprirem o previsto no n.º 2 do artigo 171.º do RJFP.

Artigo 6.º

Tratamento de dados pessoais

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as entidades gestoras de fundos de pensões e a ASF

desempenham as suas funções no âmbito do RJFP, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º

2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 7.º

Comunicações com a Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões

As comunicações previstas no RJFP relativas à constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das

entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo nas matérias relativas a autorizações e registos, são