O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

112

realizadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através de plataforma eletrónica

gerida pela ASF.

Artigo 8.º

Remissões

1 – As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei

n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJFP.

2 – As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para a Diretiva

2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, consideram-se feitas para as

correspondentes normas da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

dezembro de 2016.

Artigo 9.º

Regulamentação em vigor

Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF,

no que não contrariem o presente regime legal.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua

redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

2 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas

regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

3 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se

constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste

último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

e nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º.

4 – A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data

da respetiva entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.