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12 DE JULHO DE 2019

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consagrado no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, revogando o referido decreto-

lei. Procede-se, neste contexto, a uma atualização das soluções vigentes em função dos desenvolvimentos

ocorridos no setor dos fundos de pensões e da experiência de supervisão adquirida, designadamente no que se

refere à delimitação das contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios, respetivas formas

e prazos de pagamento, bem como quanto ao conteúdo dos contratos relativos aos fundos de pensões e à

respetiva liquidação, diferenciando-se, sempre que possível, o regime aplicável aos planos de benefício definido

e aos planos de contribuição definida. Procede-se, igualmente, a uma clarificação do regime de aquisição e

manutenção dos direitos adquiridos no que diz respeito aos planos de pensões profissionais financiados, em

complemento do regime já definido no Decreto-Lei n.º 40/2018, de 11 de junho.

Promove-se, por outro lado, um alinhamento acrescido com o regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual,

nomeadamente em matéria de conduta de mercado, clarificando-se igualmente os requisitos quantitativos

aplicáveis às empresas de seguros que gerem fundos de pensões. Aditam-se, ainda, as disposições atinentes

às participações qualificadas, ao registo das pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam

ou são responsáveis por funções-chave, bem como as matérias relativas à qualificação, idoneidade e

independência, em substituição das remissões anteriormente previstas para o regime da atividade seguradora.

No que diz respeito à atividade de distribuição diretamente realizada por entidades gestoras de fundos de

pensões e por instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas noutro

Estado-Membro, prevê-se a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime jurídico da distribuição de

seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

À semelhança do regime que ora se revoga, são abrangidos pelo novo regime, quer os fundos de pensões

profissionais, correspondentes aos fundos de pensões fechados e às adesões coletivas a fundos de pensões

abertos, quer as adesões individuais a fundos de pensões abertos, enquanto produtos individuais de reforma.

Relativamente às adesões individuais, por força da reversão de competências operada da Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários para a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da Lei

n.º 35/2018, de 20 de julho, introduzem-se na presente lei novas regras relativas à comercialização das mesmas,

incluindo os respetivos requisitos de informação.

Os requisitos previstos na presente proposta de lei devem ser aplicados de forma proporcional em relação à

dimensão, natureza, escala e à complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões.

Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a União Geral de

Consumidores, a Defesa do Consumidor, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Banco de

Portugal, a Confederação do Turismo de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a União

Geral dos Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, a Associação Portuguesa de Fundos de

Investimento, Pensões e Patrimónios, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação dos

Consumidores da Região dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização

de planos de pensões profissionais.

2 – É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo regime jurídico da constituição

e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).