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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos

1 – O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos,

previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 158.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, no n.º 5 do artigo 161.º e

nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de

vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O regime mencionado no número anterior não se aplica:

a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014, tenham

deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;

b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que impliquem

a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação

financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;

c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais

de reserva de pensões;

d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral

que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.

3 – O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de

cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro

Estado-Membro.

Artigo 3.º

Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de

pensões profissionais financiados por contrato de seguro

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no

âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º, no artigo

158.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, no n.º 5 do artigo 161.º e no n.º 2 do artigo 162.º do RJFP, bem como o

disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo segurador.

2 – Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no

artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano de

pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras,

especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo

com o tomador do seguro.

3 – As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente, no

prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito, para

efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da apólice

em vigor nessa data.

4 – Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro ou

dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos

adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que

sejam consideradas equitativas, tais como:

a) Se o plano de pensões previr a aquisição dos direitos sob a forma de um direito a um montante nominal,

salvaguardando o referido valor nominal;

b) Se o valor dos direitos acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos referidos direitos em

conformidade com o que estiver estabelecido no contrato de seguro.