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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 10.º

Adesão conjunta a fundos de pensões abertos

1 – Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento, aderir

de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.

2 – A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de

adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das

unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma

regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.

Artigo 11.º

Tipos de planos de pensões

1 – Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:

a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as

contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos

biométricos e financeiros existentes;

b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios

são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos

acumulados;

c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de

contribuição definida.

2 – Para efeitos do presente regime:

a) As normas aplicáveis aos planos de benefício definido abrangem, para além destes, a parte dos planos

mistos referente às características dos planos de benefício definido;

b) As normas aplicáveis aos planos de contribuição definida abrangem, para além destes, a parte dos planos

mistos referente às características dos planos de contribuição definida.

3 – Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que

cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

Artigo 12.º

Financiamento dos planos de pensões

1 – Os planos de pensões financiados através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a

fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.

2 – Os planos de pensões financiados através de adesões individuais a fundos de pensões abertos só podem

ser de contribuição definida.

3 – Com base na forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:

a) «Plano contributivo», quando existem contribuições dos participantes;

b) «Plano não contributivo», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.

4 – Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de benefício definido em que

as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se

qualificando tais participantes como contribuintes.