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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 4.º

Composição e Mandato do Me-CDPD

1. O Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 11 membros:

a) Um representante do Provedor de Justiça;

b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência.

c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa

dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Cinco representantes de Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um

por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito.

2. O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.

3. O mandato tem a duração de cinco anos, renovável por uma só vez.

4. O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da

Assembleia da República.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo

1) O Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das

suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2) Integram o CC:

a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

b) Um representante de cada Região Autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa

Regional;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de

ONGPD.

3) Compete ao CC:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos.

b) Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho Consultivo.

4) O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido

do Me-CDPD.

5) Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o

início do mandato do Me-CDPD.

Artigo 6.º

Funcionamento ME-CDPD e CC

1. As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local acessível sendo assegurada a interpretação em

língua gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.

2. Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.

3. Em caso de empate os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.

4. Os membros do Me-CDPD e do CC permanecem em funções até a posse de quem os substitua nos

respetivos cargos.