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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 7.º

Designação dos Membros do Me-CDPD e do CC

1. O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos Membros do Me-CDPD e do

CC, até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.

2. O Presidente do Me-CDPD requer ao Presidente da Assembleia da República a designação das

personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, eleitas pela Assembleia da

República, após audição do CC, e a designação dos representantes que integram o CC, conforme previsto na

alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.

3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente

do Me-CDPD dirige-se as entidades aí referidas, solicitando a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que

devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.

4. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do

Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande

circulação nacional, no sítio de internet do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) e no sítio de internet do

Me-CDPD.

5. O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas,

Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) representativas das categorias em

causa, juntando para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.

6. Decorridos 5 dias após o termo do prazo do fixado no número anterior, são publicadas a lista de

candidatos aos atos eleitorais.

7. Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de 5 dias

após a publicação das listas.

8. O Me-CDPD deve no prazo de 20 dias decidir sobre o recurso, tendo para o efeito que ouvir os

interessados, o CC e o INR.

9. O Me-CDPD notifica as Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD)

registadas no Instituto Nacional para a Reabilitação para participarem nos atos eleitorais, previstos no presente

artigo.

10. Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.

11. A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do ME-CDPD.

12. A designação dos membros do ME-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio de género.

13. As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-DPCD estão impedidas

de integrar o CC.

14. O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias

antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.

15. Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da

República toma as medidas tidas como necessárias.

16. Ao logo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação

relevante em formato adaptado.

Artigo 8.º

Apoio administrativo e financeiro

1. O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como a sua

instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2. O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.

3. Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas

disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da

República.

4. O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;