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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Atribuições e competências do Me-CDPD

1 – Constituem atribuições do Me-CDPD proteger, promover e monitorizar a implementação da Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

2 – Para além do que resulte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos demais

instrumentos internacionais de direitos humanos, compete designadamente ao Me-CDPD:

a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos

direitos das pessoas com deficiência;

b) Propor as alterações legislativas, relativas aos direitos das pessoas com deficiência, que se entendam

convenientes;

c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União

Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das

pessoas com deficiência.

d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor

implementação dos princípios e normas da Convenção;

e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção

e formular recomendações a esse propósito;

f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com

deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;

g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a

implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal

pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos

previstos na Convenção.

3 – Compete ainda ao Me-CDPD:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos.

b) Aprovar o regulamento interno de funcionamento.

c) Aprovar o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.

Artigo 4.º

Composição e Mandato do Me-CDPD

1 – O Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 11 membros:

a) Um representante do Provedor de Justiça;

b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência.

c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa

dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Cinco representantes de Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um

por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito.

2 – O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.

3 – O mandato tem a duração de cinco anos, renovável por uma só vez.

4 – O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da

Assembleia da República.