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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

230

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado pela

Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - A presente lei procede à integração, no SIOE, dos dados constantes da base de dados dos recursos

humanos da Administração Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março.

3 - A presente lei estabelece ainda o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a atividade social

dos empregadores públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos órgãos de soberania e respetivos órgãos e serviços de apoio, aos órgãos e

serviços da Administração direta, indireta e autónoma, às demais entidades das regiões autónomas e das

autarquias locais, às entidades intermunicipais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores

empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao Banco de Portugal, às entidades administrativas

independentes e a outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais,

às sociedades não financeiras e financeiras públicas bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras

entidades que integrem ou venham a integrar o setor público.

2 – A presente lei não se aplica às associações públicas profissionais.

3 – A Assembleia da República e a Presidência da República celebram Protocolo com a Entidade gestora,

no qual:

a) É regulada a gestão dos dados submetidos;

b) São identificados os dados cujo reporte é excluído atendendo à natureza própria daquelas entidades.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada, conforme previsto no artigo 4.º

do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses

dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, adiante designado por Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

b) «Empregadores públicos», os órgãos, serviços, empresas e demais entidades previstos no n.º 1 do artigo

anterior;

c) «Interconexão de dados», forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos

dados de um ficheiro com os dados de outro ficheiro ou de ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis,

ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade;

d) «Interoperabilidade», capacidade de múltiplos sistemas trocarem e reutilizarem informação, sem custos

de adaptação e com preservação do seu significado. Neste conceito consideram-se dois níveis:

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