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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Artigo 35.º

Constituição das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva

As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias

a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 36.º

Acolhimento de valências

1- Os centros de apoio à aprendizagem acolhem as valências existentes no terreno, nomeadamente as

unidades especializadas.

2- Os alunos apoiados pelos centros referidos no número anterior têm prioridade na renovação de matrícula,

independentemente da sua área de residência.

3- Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças

e alunos, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.

Artigo 37.º

Regulamentação

1- As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial

são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a

publicar no prazo de 30 dias.

2- Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação

aplicável.

Artigo 38.º

Remissões e referências legais

1- Todas as remissões feitas para o Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de

12 de maio, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

2- As referências constantes do presente decreto-lei aos órgãos de direção, administração e gestão dos

estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica,

consideram -se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de

ensino particular e cooperativo.

Artigo 39.º

Regiões Autónomas

A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz -se sem prejuízo

das competências dos órgãos de Governo próprio em matéria de educação.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;

b) A Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho.