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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 32.º

Manual de apoio

1- Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei, compete à Direção -Geral da Educação, em

colaboração com a Direção -Geral da Saúde e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a criação e a

atualização de um manual de apoio à prática inclusiva dirigido às escolas e seus profissionais, aos pais ou

encarregados de educação e outros envolvidos na educação inclusiva.

2- O manual de apoio à prática inclusiva é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada

em vigor do presente decreto-lei.

3 – O manual de apoio a que se refere o número anterior deve ser um documento passível de atualizações

que resultem da inclusão de novo conhecimento em fundação da experiência da aplicação do disposto no

presente decreto-lei.

Artigo 33.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação

1- O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei é assegurado a nível nacional por uma equipa,

que integra elementos dos serviços com atribuições nesta matéria, a designar pelos respetivos membros do

Governo, podendo ainda integrar representantes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

2- As escolas devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões da monitorização da

implementação das medidas curriculares, dos recursos e estruturas de suporte à educação inclusiva.

3- Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei e no respeito pela autonomia de cada escola, cabe

à Inspeção-Geral da Educação e Ciência acompanhar e avaliar especificamente as práticas inclusivas de cada

escola, designadamente a monitorização e verificação da regularidade na constituição de turmas e na

adequação do número de alunos às necessidades reais, bem como no modo como a escola se organiza e gere

o currículo, com vista a fomentar a eficácia das medidas de suporte à aprendizagem, garantindo uma educação

inclusiva para todos.

4- Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos

de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao

disposto nos artigos 9.º e 10.º.

5- A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta -análise a ser apresentado anualmente ao

membro do Governo responsável pela área da educação.

6- A cada cinco anos, o membro do Governo da área da educação promove uma avaliação da aplicação do

presente decreto-lei com vista à melhoria contínua da educação inclusiva.

7- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da

implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos

os seus resultados.

8- O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os

indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política

de inclusão na educação.

Artigo 34.º

Criação e extinção de escolas de referência

A criação e extinção de escolas de referência é da competência do membro do Governo responsável pela

área da educação, sob proposta dos serviços competentes do Ministério da Educação.