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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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2- Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:

a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

b) O desenvolvimento do programa educativo individual e do plano individual de transição;

c) A promoção da vida independente;

d) O apoio à equipa multidisciplinar;

e) A promoção de ações de capacitação parental;

f) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;

g) A orientação vocacional;

h) O acesso ao ensino superior;

i) A integração em programas de formação profissional;

j) O apoio no domínio das condições de acessibilidade;

k) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem

e à inclusão previstas no presente decreto-lei.

3- As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos

de cooperação.

CAPÍTULO IV

Determinação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão

Artigo 20.º

Processo de identificação da necessidade de medidas

1- A identificação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão deve ocorrer o mais

precocemente possível e efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de

intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou aluno.

2- A identificação é apresentada ao diretor da escola, com a explicitação das razões que levam à

necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada da documentação considerada

relevante.

3- A documentação a que se refere o número anterior pode integrar um parecer médico, nos casos de

problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE).

4- Apresentada a identificação de necessidades nos termos dos números anteriores, compete ao diretor da

escola, no prazo de três dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da respetiva apresentação, solicitar à equipa

multidisciplinar da escola a elaboração de um relatório técnico-pedagógico nos termos do artigo seguinte.

5- Nas situações em que a equipa multidisciplinar conclui que apenas devem ser mobilizadas medidas

universais de suporte à aprendizagem e à inclusão, devolve o processo ao diretor, no prazo de 10 dias úteis, a

contar do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação, com essa indicação.

6- Nos casos previstos no número anterior, o diretor devolve o processo ao professor titular de turma ou ao

diretor de turma, consoante o caso, para comunicação da decisão aos pais ou encarregados de educação.

7- Ao processo de identificação de necessidades de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão

quando realizado por docente é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.

Artigo 21.º

Relatório técnico-pedagógico

1- O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou

adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, e acompanha a criança ou o aluno em caso de mudança de

escola.

2- O relatório técnico-pedagógico contém:

a) A identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento das

aprendizagens do aluno, nomeadamente fatores da escola, do contexto e individuais do aluno;