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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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7- Compete ao diretor da escola definir os espaços de funcionamento do centro de apoio à aprendizagem

numa lógica de rentabilização dos recursos existentes na escola.

8- A escola estabelece, em sede de regulamento interno, quanto ao centro de apoio à aprendizagem e às

suas funções e abrangência, entre outros, os seguintes aspetos:

a) A sua constituição e coordenação;

b) Os locais e horário de funcionamento;

c) Os recursos humanos e materiais existentes;

d) As formas de concretização dos objetivos específicos de acordo com os n.os 2 e 6;

e) As formas de articulação escola com os recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da

escola, designadamente no que respeita ao apoio e à avaliação das aprendizagens.

9- Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser elaborado um regimento próprio, do qual constem

as formas de medição do impacto do centro de apoio à aprendizagem na inclusão e aprendizagem de todos os

alunos.

Artigo 14.º

Escolas de referência no domínio da visão

1- As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa especializada nas

seguintes áreas:

a) Literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas;

b) Orientação e mobilidade;

c) Produtos de apoio para acesso ao currículo;

d) Atividades da vida diária e competências sociais.

2- As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especializada em

educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a

acessibilidade à informação e ao currículo.

3- Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da visão:

a) Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação

pré-escolar;

b) Lecionar a área curricular de literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas,

no ensino básico e secundário;

c) Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais

adequados;

d) Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1;

e) Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação.

4- Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas

diferenciadas, de acordo com níveis de educação e ensino e as características dos alunos, nomeadamente

através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, promovendo a sua inclusão.

Artigo 15.º

Escolas de referência para a educação bilingue

1- As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa

especializada com o objetivo de implementar o modelo de educação bilingue, enquanto garante do acesso ao

currículo nacional comum, assegurando, nomeadamente:

a) O desenvolvimento da língua gestual portuguesa (LGP) como primeira língua (L1);

b) O desenvolvimento da língua portuguesa escrita como segunda língua (L2);

c) A criação de espaços de reflexão e formação, incluindo na área da LGP, numa perspetiva de trabalho

colaborativo entre os diferentes profissionais, as famílias e a comunidade educativa em geral.