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17 DE JULHO DE 2019

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d) Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a participação dos pais ou encarregados de

educação nos termos do artigo 4.º, consensualizando respostas para as questões que se coloquem.

8 - Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista

algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 4, cabe ao diretor definir o respetivo

substituto.

9 - Compete à equipa multidisciplinar:

a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;

b) Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar;

c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

d) Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;

e) Elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º e, se aplicável, o programa educativo

individual e o plano individual de transição previstos, respetivamente, nos artigos 24.º e 25.º;

f) Acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem.

10 - O trabalho a desenvolver no âmbito da equipa multidisciplinar, designadamente a mobilização de

medidas de suporte à aprendizagem bem como a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa

educativo individual, quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do seu horário de trabalho.

Artigo 13.º

Centro de apoio à aprendizagem

1- O centro de apoio à aprendizagem é uma estrutura de apoio agregadora dos recursos humanos e

materiais, dos saberes e competências da escola.

2- O centro de apoio à aprendizagem, em colaboração com os demais serviços e estruturas da escola, tem

como objetivos gerais:

a) Apoiar a inclusão das crianças e alunos no grupo/turma e nas rotinas e atividades da escola,

designadamente através da diversificação de estratégias de acesso ao currículo;

b) Promover e apoiar o acesso à formação, ao ensino superior e à integração na vida pós -escolar;

c) Promover e apoiar o acesso ao lazer, à participação social e à vida autónoma.

3- A ação educativa promovida pelo centro de apoio à aprendizagem é subsidiária da ação desenvolvida na

turma do aluno, convocando a intervenção de todos os agentes educativos, nomeadamente o docente de

educação especial.

4- O centro de apoio à aprendizagem, enquanto recurso organizacional, insere -se no contínuo de respostas

educativas disponibilizadas pela escola.

5- Para os alunos a frequentar a escolaridade obrigatória, cujas medidas adicionais de suporte à

aprendizagem sejam as previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do artigo 10.º, é garantida, no centro de apoio

à aprendizagem, uma resposta que complemente o trabalho desenvolvido em sala de aula ou noutros contextos

educativos, com vista à sua inclusão.

6- Constituem objetivos específicos do centro de apoio à aprendizagem:

a) Promover a qualidade da participação dos alunos nas atividades da turma a que pertencem e nos demais

contextos de aprendizagem;

b) Apoiar os docentes do grupo ou turma a que os alunos pertencem;

c) Apoiar a criação de recursos de aprendizagem e instrumentos de avaliação para as diversas componentes

do currículo;

d) Desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que facilitem os processos de aprendizagem,

de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;

e) Promover a criação de ambientes estruturados, ricos em comunicação e interação, fomentadores da

aprendizagem;

f) Apoiar a organização do processo de transição para a vida pós-escolar.