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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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3 - A implementação das medidas ocorre em todas as modalidades e percursos de educação e de formação,

de modo a garantir que todos os alunos têm igualdade de oportunidades no acesso e na frequência das

diferentes ofertas educativas e formativas.

Artigo 7.º

Níveis das medidas

1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção:

universais, seletivas e adicionais.

2 - As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar do aluno, em função das

suas necessidades educativas.

3 - A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização,

da avaliação sistemáticas e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno.

4 - A definição das medidas a que se refere o n.º 1 é realizada pelos docentes, ouvidos os pais ou

encarregados de educação e outros técnicos que intervêm diretamente com o aluno, podendo ser adotadas em

simultâneo medidas de diferentes níveis.

5 - As medidas previstas nos artigos seguintes não prejudicam a consideração de outras que, entretanto,

possam ser enquadradas.

Artigo 8.º

Medidas universais

1 - As medidas universais correspondem às respostas educativas que a escola tem disponíveis para todos

os alunos com objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens.

2 - Consideram -se medidas universais, entre outras:

a) A diferenciação pedagógica;

b) As acomodações curriculares;

c) O enriquecimento curricular;

d) A promoção do comportamento pró -social;

e) A intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos.

3 - As medidas universais, incluindo o apoio tutorial preventivo e temporário, são mobilizadas para todos os

alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, a

promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social.

4 - A aplicação das medidas universais é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que

necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista

em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.

Artigo 9.º

Medidas seletivas

1 - As medidas seletivas visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem não supridas pela

aplicação de medidas universais.

2 - Consideram -se medidas seletivas:

a) Os percursos curriculares diferenciados;

b) As adaptações curriculares não significativas;

c) O apoio psicopedagógico;

d) A antecipação e o reforço das aprendizagens;

e) O apoio tutorial.

3 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela equipa

multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.