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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

8

Artigo 33.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos

de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao

disposto nos artigos 9.º e 10.º.

5 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao

membro do Governo responsável pela área da educação.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da

implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos

os seus resultados.

8 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os

indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política

de inclusão na educação.

Artigo 36.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças

e alunos, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.

Artigo 37.º

[…]

1 - As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial

são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a

publicar no prazo de 30 dias.

2 - Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação

aplicável.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação das alterações ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, previstas no

presente diploma, no prazo de 30 dias após a sua publicação, com vista à sua aplicação a partir do ano letivo

2019-2020.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de

julho, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «crianças e jovens» deve ler-se «crianças e alunos».