O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2019

11

Artigo 4.º

Participação dos pais ou encarregados de educação

1 - Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram

conferidos nos termos da Constituição e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em

tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação

constante no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à

aprendizagem e à inclusão.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm direito a:

a) Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;

b) Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual

e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;

c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual

de transição, quando estes se apliquem;

d) Consultar o processo individual do seu filho ou educando;

e) Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao seu filho ou educando.

3 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de

participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas

identificadas.

Artigo 5.º

Linhas de atuação para a inclusão

1 - As escolas devem incluir nos seus documentos orientadores as linhas de atuação para a criação de uma

cultura de escola onde todos encontrem oportunidades para aprender e as condições para se realizarem

plenamente, respondendo às necessidades de cada aluno, valorizando a diversidade e promovendo a equidade

e a não discriminação no acesso ao currículo e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória.

2 - As linhas de atuação para a inclusão vinculam toda a escola a um processo de mudança cultural,

organizacional e operacional baseado num modelo de intervenção multinível que reconhece e assume as

transformações na gestão do currículo, nas práticas educativas e na sua monitorização.

3 - As linhas de atuação para a inclusão devem integrar um contínuo de medidas universais, seletivas e

adicionais que respondam à diversidade das necessidades de todos e de cada um dos alunos.

4 - As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar

a eficácia das medidas referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão

Artigo 6.º

Objetivos das medidas

1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão têm como finalidade a adequação às necessidades

e potencialidades de cada aluno e a garantia das condições da sua realização plena, promovendo a equidade e

a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade

obrigatória.

2 - Estas medidas são desenvolvidas tendo em conta os recursos e os serviços de apoio ao funcionamento

da escola, os quais devem ser convocados pelos profissionais da escola, numa lógica de trabalho colaborativo

e de corresponsabilização com os docentes de educação especial, em função das especificidades dos alunos.