O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2019

9

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo

que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através

do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

2 - O presente decreto-lei identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares

específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas

e de cada uma das crianças e alunos ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e

formação.

3 - O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas

profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes

privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Acomodações curriculares», as medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao currículo e às

atividades de aprendizagem na sala de aula através da diversificação e da combinação adequada de vários

métodos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação, da

adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de barreiras na organização do espaço e do

equipamento, planeadas para responder aos diferentes estilos de aprendizagem de cada aluno, promovendo o

sucesso educativo;

b) «Adaptações curriculares não significativas», as medidas de gestão curricular que não comprometem as

aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos

conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos

que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais;

c) «Adaptações curriculares significativas», as medidas de gestão curricular que têm impacto nas

aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens

substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a

desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal;