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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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podem ser acedidos consultando a iniciativa, estabelecendo depois um prazo para envio de propostas de

alteração, que foram apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP (anexo I),do PCP (anexo II)e do

BE (anexo III).

4 – No decorrer dos trabalhos de análise e discussão da iniciativa e propostas de alteração no Grupo de

Trabalho, harmonizou-se, em todo o texto, a referência a «entidades do Serviço Nacional de Saúde».

5 – Na reunião do Grupo de Trabalho que teve lugar a 4 de julho, realizaram-se as votações indiciárias

(anexo IV), das quais resultou o texto final.

6 – Na reunião da Comissão, de 17 de julho de 2019, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, foram ratificadas as votações indiciárias realizadas pelo Grupo de

Trabalho.

7 – Das votações enunciadas resultou o texto final, que constitui o anexo V.

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Anexos:

Anexo I a III – propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, PCP e BE

Anexo IV – Votações indiciárias

Anexo V – Texto Final

Anexos

Propostas de alteração do CDS-PP, do PCP e do BE

Propostas de alteração e de aditamento

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional

de Saúde para contratação de recursos humanos.

Artigo 2.º

Evidência de reorganização interna

Para efeitos de cumprimento da presente lei, com vista à máxima eficiência nos resultados das instituições

de saúde, os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde

procedem à prévia reorganização interna dos seus serviços fazendo uma adequação dos recursos humanos e

equipamentos existentes face às necessidades, evitando a duplicação interna e desnecessária dos mesmos.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde

são dotados de autonomia para, após reorganização interna, levantamento e demonstração efetiva da

necessidade, contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados de saúde de