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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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a) a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-

governamentais;

b) a descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de

governo;

c) a monitorização da situação alimentar e nutricional;

d) o estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.

7 – O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:

a) a universalidade e equidade no acesso à alimentação e nutrição adequadas, sem qualquer espécie de

discriminação;

b) a preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;

c) a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas

de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;

d) a transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua

concessão;

e) os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma

progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável

utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais negativas, associadas

à produção alimentar intensiva.

8 – O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP para

cumprimento das funções previstas na presente lei de bases, nomeadamente para acolhimento das orientações

decorrentes da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III

Administração e organização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 15.º

Administração da segurança alimentar e nutricional

Intervêm na administração da segurança alimentar e nutricional:

a) o Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a política nacional de segurança alimentar

e nutricional;

b) os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o CONSANP;

c) as entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;

d) as entidades reguladoras das profissões da área da saúde;

e) as ordens profissionais representativas de profissões que desempenham funções nas áreas da saúde e

segurança alimentar, designadamente a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos

Veterinários, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Nutricionistas;

f) os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de

segurança alimentar e nutricional;

g) os municípios ou as freguesias, por delegação daqueles.

Artigo 16.º

Organização da administração

1 – O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de

Ministros dos setores da Agricultura, Saúde, Ambiente, Comércio, Educação, Economia, Emprego e Proteção

Social, Assuntos Parlamentares, Justiça, Cultura, Obras Públicas e Infraestruturas, Ordenamento do Território