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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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CAPÍTULO V

Financiamento e fiscalização

Artigo 18.º

Orçamento do Estado

O Estado assegura, todos os anos, dotação orçamental suficiente para implementação da política nacional

de segurança alimentar e nutricional e para o funcionamento do SINSAN, nomeadamente a preparação e

realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 – O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante

auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.

2 – A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria,

inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os

vários organismos.

3 – Os indivíduos e/ou entidades sujeitos a medidas de fiscalização devem informar, imediatamente, as

autoridades competentes, de quaisquer perigos e factos que constituam uma ameaça à segurança alimentar e

nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito

alimentar e nutricional.

4 – De dois em dois anos, o Governo apresentará à Assembleia da República um relatório de avaliação da

segurança alimentar e nutricional, incluindo a evolução registada e um balanço da aplicação das decisões

tomadas, neste âmbito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos

diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

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