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19 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», mediante a criação

de um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo ou das edificações nele existentes, e

o regime da regularização urbanística, na ilha de São Miguel, arquipélago dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Chãos de melhoras», os imóveis cuja fruição do solo, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha

sido cedida pelo proprietário, através de contrato, independentemente de corresponder no todo, ou em parte, a

um artigo matricial, mediante uma retribuição monetária, autorizando o fruidor a edificar benfeitorias ou

melhoras, destinadas à habitação própria permanente;

b) «Proprietário do solo», quem tiver a aquisição do solo registada a seu favor, ou prove a sua propriedade

por qualquer meio legalmente admissível;

c) «Proprietário da benfeitoria ou melhora», quem tiver a benfeitoria registada a seu favor, ou prove a sua

propriedade por qualquer meio legalmente admissível;

d) «Melhoras ou benfeitoria», edificação destinada à habitação permanente, à data da entrada em vigor da

presente lei, erigida em solo de outrem, mediante contrato celebrado nos termos da alínea a).

2 – Para efeitos da presente lei, integram o conceito de habitação permanente os seus anexos, quintais ou

logradouros.

Artigo 3.º

Direito potestativo de aquisição

1 – No prazo de 10 anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da

benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou

melhora, a exercer nos termos do presente artigo.

2 – Goza do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial

a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora,

pelo valor apurado.

3 – O exercício do direito potestativo de aquisição é feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no artigo

5.º.

4 – O prazo referido no n.º 1 do presente artigo está sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos

de regularização urbanística referidos no artigo 6.º.

Artigo 4.º

Determinação do valor

1 – A determinação do valor do solo e das benfeitorias ou melhoras é feita com recurso aos critérios previstos

no título III do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, que se aplica

supletivamente nas demais questões da determinação do valor, substituindo-se as referências à declaração de

utilidade pública pela propositura da ação para exercício do direito potestativo de aquisição.

2 – Para efeitos do número anterior, no prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º, aplicam-se as normas vigentes

do título III do Código das Expropriações à data da entrada em vigor da presente lei.

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