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22 DE JULHO DE 2019

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Artigo 13.º

Encarregados de proteção de dados em entidades privadas

O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um encarregado de proteção de dados

sempre que a atividade privada desenvolvida, a título principal, implique:

a) Operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular

e sistemático dos titulares dos dados em grande escala; ou

b) Operações de tratamento em grande escala das categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.º

do RGPD, ou de dados pessoais relacionados com condenações penais e contraordenacionais nos termos do

artigo 10.º do RGPD.

CAPÍTULO IV

Acreditação, certificação e códigos de conduta

Artigo 14.º

Acreditação e certificação

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do RGPD, a autoridade competentepara a acreditação

dos organismos de certificação em matéria de proteção de dados é o IPAC, IP.

2 - O ato de acreditação emitido pelo IPAC, IP, deve tomar em consideração os requisitos previstos no

RGPD, bem como os requisitos adicionais estabelecidos pela CNPD.

3 - A certificação, bem como a emissão de selos e marcas de proteção de dados, é efetuada por

organismos de certificação acreditados nos termos do n.º 1, destinando-se a atestar que os procedimentos

implementados cumprem o disposto no RGPD e na presente lei.

Artigo 15.º

Códigos de conduta

1 - Compete à CNPD fomentar a elaboração de códigos de conduta que regulem atividades

determinadas, os quais devem tomar em atenção as necessidades específicas das micro, pequenas e médias

empresas.

2 - O tratamento de dados pessoais pela administração direta e indireta do Estado é objeto de códigos de

conduta próprios.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 16.º

Consentimento de menores

1 - Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento

com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de

serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.

2 - Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos

representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.