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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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fins de expressão académica, artística ou literária.

2 - O exercício da liberdade de informação, especialmente quando revele dados pessoais previstos no n.º 1

do artigo 9.º do RGPD e no artigo 17.º da presente lei, deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa

humana previsto na Constituição da República Portuguesa, bem como os direitos de personalidade nela e na

legislação nacional consagrados.

3 - O tratamento para fins jornalísticos deve respeitar a legislação nacional sobre acesso e exercício da

profissão.

4 - O exercício da liberdade de expressão não legitima a divulgação de dados pessoais como moradas e

contactos, à exceção daqueles que sejam de conhecimento generalizado.

Artigo 25.º

Publicação em jornal oficial

1 - A publicação de dados pessoais em jornais oficiais deve obedecer ao artigo 5.º do RGPD,

nomeadamente aos princípios da finalidade e da minimização.

2 - Sempre que o dado pessoal «nome» seja suficiente para garantir a identificação do titular e a eficácia do

tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.

3 - Os dados pessoais publicados em jornal oficial não podem, em circunstância alguma, ser alterados,

rasurados ou ocultados.

4 - O direito ao apagamento de dados pessoais publicados em jornal oficial tem natureza excecional e só

se pode concretizar nas condições previstas no artigo 17.º do RGPD, nos casos em que essa seja a única

forma de acautelar o direito ao esquecimento e ponderados os demais interesses em presença.

5 - O disposto no número anterior realiza-se através da desindexação dos dados pessoais em motores de

busca, sempre sem eliminação da publicação que faz fé pública.

6 - Em caso de publicação de dados pessoais em jornais oficiais, considera-se responsável pelo tratamento

a entidade que manda proceder à publicação, ou, no caso dos gabinetes dos membros do Governo, as

respetivas secretarias-gerais.

Artigo 26.º

Acesso a documentos administrativos

O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto.

Artigo 27.º

Publicação de dados no âmbito da contratação pública

No âmbito da contratação pública, e caso seja necessária a publicação de dados pessoais, não devem ser

publicados outros dados pessoais para além do nome, sempre que este seja suficiente para garantir a

identificação do contraente público e do cocontratante.

Artigo 28.º

Relações laborais

1 - O empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os

limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais,

com as especificidades estabelecidas no presente artigo.

2 - O número anterior abrange igualmente o tratamento efetuado por subcontratante ou contabilista

certificado em nome do empregador, para fins de gestão das relações laborais, desde que realizado ao abrigo

de um contrato de prestação de serviços e sujeito a iguais garantias de sigilo.

3 - Salvo norma legal em contrário, o consentimento do trabalhador não constitui requisito de legitimidade

do tratamento dos seus dados pessoais: