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22 DE JULHO DE 2019

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do artigo 41.º do RGPD;

s) A utilização de selos ou marcas de proteção de dados que não tinham sido emitidos por organismos de

certificação devidamente acreditados nos termos dos artigos 42.º e 43.º do RGPD;

t) O incumprimento, por parte dos organismos de certificação, dos deveres previstos no artigo 43.º do

RGPD;

u) A violação do disposto no artigo 19.º da presente lei.

2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de:

a) De 2500 € a 10 000 000 € ou 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for

mais elevado, tratando-se de grande empresa;

b) De 1000 € a 1 000 000 € ou 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais

elevado, tratando-se de PME;

c) De 500 € a 250 000 €, no caso de pessoas singulares.

Artigo 39.º

Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da medida da coima, a CNPD tem em conta, para além dos critérios estabelecidos

no n.º 2 do artigo 83.º do RGPD:

a) A situação económica do agente, no caso de pessoa singular, ou o volume de negócios e o balanço

anual, no caso de pessoa coletiva;

b) O caráter continuado da infração;

c) A dimensão da entidade, tendo em conta o número de trabalhadores e a natureza dos serviços

prestados.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores, os conceitos de pequenas e médias

empresas (PME) e grande empresa são os definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão

Europeia, de 6 de maio de 2003.

3 - Exceto em caso de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende de prévia

advertência do agente, por parte da CNPD, para cumprimento da obrigação omitida ou reintegração da

proibição violada em prazo razoável.

Artigo 40.º

Prescrição do procedimento por contraordenação

O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da

contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Três anos, quando se trate de contraordenação muito grave;

b) Dois anos, quando se trate de contraordenação grave.

Artigo 41.º

Prazo de prescrição das coimas

As coimas previstas na presente lei prescrevem nos seguintes prazos:

a) Três anos, no caso de coimas de montante superior a 100 000 €;

b) Dois anos, no caso de coimas de montante igual ou inferior a 100 000 €.