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22 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Comissão Nacional de Proteção de Dados

Os membros da CNPD em exercício à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até

ao fim dos respetivos mandatos.

Artigo 58.º

Orientações técnicas

As orientações técnicas para a aplicação do RGPD pela administração direta e indireta do Estado são

aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, a qual pode recomendar a sua aplicação também ao setor

empresarial do Estado.

Artigo 59.º

Aplicabilidade das coimas às entidades públicas

A possibilidade de não aplicabilidade de coimas às entidades públicas, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 44.º da presente lei, deve ser objeto de reavaliação três anos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 60.º

Situações de tratamentos de dados pessoais pré-existentes

1 - Os tratamentos de dados pessoais objeto de registo público, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 67/98,

de 26 de outubro, permanecem conservados sob a responsabilidade da CNPD e disponíveis para consulta

gratuita por qualquer pessoa.

2 - As notificações e pedidos de autorização já decididos pela CNPD no momento da entrada em vigor da

presente lei, mas ainda não publicados, devem sê-lo nos termos da legislação prevista no número anterior.

3 - Os pedidos de registo e de autorização pendentes na CNPD na data da entrada em vigor da presente lei

caducam com a sua entrada em vigor.

4 - Os responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais realizados com base em autorizações emitidas

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, bem como os subcontratantes, estão vinculados a cumprir as

obrigações impostas pelo RGPD, com exceção da avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se

refere o artigo 35.º desse regulamento.

Artigo 61.º

Renovação do consentimento

1 - Quando o tratamento dos dados pessoais em curso à data da entrada em vigor da presente lei se

basear no consentimento do respetivo titular, não é necessário obter novo consentimento se o anterior tiver

observado as exigências constantes do RGPD.

2 - Caso a caducidade do consentimento seja motivo de cessação de contrato em que o titular de dados

seja parte, o tratamento de dados é lícito até que esta ocorra.

Artigo 62.º

Regimes de proteção de dados pessoais

1 - As normas relativas à proteção de dados pessoais previstas em legislação especial mantêm-se em

vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no RGPD e na presente lei, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.