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22 DE JULHO DE 2019

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objeto de apreciação, nos termos

previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e na

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 16.º

Publicidade

1 – São publicadas no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas a:

a) Acreditação e certificação;

b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;

c) Códigos de conduta;

d) Autorizações;

e) Regras vinculativas.

2 – São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres sobre disposições legais e

regulamentares e instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais,

bem como as orientações e recomendações genéricas.

3 – São publicados na 2.ª série do Diário da República os regulamentos administrativos, incluindo os

relativos à fixação de taxas e os emitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º.

Artigo 17.º

Denúncias e participações

1 – As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito no sítio da

CNPD, sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua

apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos

seus autores.

2 – (Revogado).

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor

instrução dos processos.

3 – (Revogado).

4 – Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos

à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de

impacto sobre a proteção de dados pessoais.

5 – Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou

internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela

entidade que representa o Estado português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :