O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

95

Artigo 48.º

Desvio de dados

1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão

legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, é punido com pena de prisão até 1 ano

ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem

os artigos 9.º e 10.º do RGPD.

3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou

b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

Artigo 49.º

Viciação ou destruição de dados

1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou

modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com

pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena

de prisão:

a) Até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;

b) Até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

Artigo 50.º

Inserção de dados falsos

1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem

indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com

pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um

prejuízo efetivo.

Artigo 51.º

Violação do dever de sigilo

1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento,

revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena

de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:

a) For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal;

b) For encarregado de proteção de dados;

c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;

d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros.

3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.