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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 - Todas as normas que prevejam autorizações ou notificações de tratamento de dados pessoais à

CNPD, fora dos casos previstos no RGPD e na presente lei, deixam de vigorar à data de entrada em vigor do

RGPD.

CAPÍTULO IX

Alterações legislativas

Artigo 63.º

Alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto

1 – Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 16.º a 22.º e 24.º a 31.º da Lei de Organização e Funcionamento da Comissão

Nacional de Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e

poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da

República.

2 – A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados

(RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016, e da lei que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.

3 – A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais

disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos,

liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

4 – A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que

lhe são atribuídos pela presente lei.

Artigo 3.º

Composição, designação e mandato dos membros

1 – A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;

b) Duas personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de

Hondt;

c) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e

um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo.

3 – O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos

novos membros.

4 – A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.

5 – Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 8.º

[...]

Constituem deveres dos membros da CNPD: