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22 DE JULHO DE 2019

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i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores, aos membros da CNPD e ao

fiscal único;

j) Promover a formação dos trabalhadores;

k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;

l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares;

m) Secretariar o presidente e o secretário;

n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de

documentos;

o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões;

p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas;

q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, sejam determinadas

pelo presidente ou pelo secretário.

Artigo 28.º

[...]

1 – Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 29.º

[...]

Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os

poderes inerentes à sua função.

Artigo 30.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à

CNPD, podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a

pedido do interessado.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CNPD no âmbito dos mecanismos de

mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.

Artigo 31.º

Trabalhadores em funções públicas

A nomeação em comissão de serviço de trabalhadores em funções públicas para o cargo de consultor não

determina a abertura de vaga no mapa de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos

seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção ou progressão.»

Artigo 64.º

Aditamento à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto

São aditados os artigos 19.º-A e 24.º-A à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, com a seguinte redação: