O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

105

9 – Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a

documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões

políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à

saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa,

presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a

documentos administrativos.»

Artigo 66.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva

95/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 – São revogados o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto,

alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 67.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto,

com a redação atual e com as necessárias correções formais.

Artigo 68.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O fiscal único a eleger nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só

pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020.

Aprovado em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 67.º)

Republicação da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), bem como o estatuto pessoal dos seus membros.

Artigo 2.º

Natureza, atribuições e competências

1 – A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e